O contrato de estágio está regulamentado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Estabelece a legislação que o estágio é um ato educativo e é desenvolvido num ambiente de trabalho que faz parte de um projeto pedagógico do curso do estudante.
Para que se possa considerar válido um contrato de estágio é necessário verificar a existência dos requisitos legalmente fixados.
Dentre outros requisitos, é preciso que o estágio corresponda à complementação do ensino e da aprendizagem e de que seja acompanhado e avaliado pela instituição de ensino. Deve a instituição educadora intervir, obrigatoriamente, nessa relação contratual dando suporte à qualificação do estudante.
Nessa senda, em não sendo implementados ditos pressupostos legais, autorizado está o reconhecimento da típica relação de emprego.
Em outros termos, inexistindo comprovação de que o trabalho prestado, formalmente, sob a condição de estágio corresponda à complementação da aprendizagem do estudante e de que a instituição de ensino tenha participado dessa contratação, não como mera facilitadora, mas sim orientando e, inclusive, fiscalizando sua execução, tem-se que não houve contrato de estágio entre as partes, mas sim, relação de emprego.
Esta situação é vivenciada no dia-a-dia. Verifica-se que não existe correlação entre as atividades que são desenvolvidas pelos estagiários nas empresas e o curso frequentado.
É óbvio que há a preocupação de empregadores em reduzir os seus custos de pessoal, e que, ao estabelecerem a contratação desenfreada de estagiários, resultam em mascarar o contrato de trabalho e subverter o contrato de estágio em forma empregatícia menos onerosa.
Ao inverso, o objetivo do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/08, é dar a oportunidade ao jovem, na fase de formação educacional, de complementar o seu aprendizado na experiência do dia-a-dia no âmbito do trabalho. Visa ainda a auxiliar nas dificuldades surgidas, a aliar a prática e a teoria da aprendizagem, para a sua inserção no mercado de trabalho com qualificação na sua área de formação.
E na repressão dessas ilegalidades a Justiça do Trabalho vem descaracterizando esses contratos de estágios, conferindo aos trabalhadores todos os direitos e garantias de um efetivo contrato de trabalho.
Enfim, o contrato de estágio deve ser aquele que agregue o conhecimento prático ao teórico e que seja supervisionado efetivamente pela instituição de ensino, pois somente desta forma se estará cumprindo a lei e ter-se-á a qualificação da mão-de-obra que o Brasil necessita.
Angelo Diel OAB/RS 28.677